O ex-prefeito de Joaquim Nabuco,
Marco Antônio Barreto (PMN) foi condenado pela Justiça Federal da 26ª Vara,
localizada no município dos Palmares, por ato de improbidade administrativa.
Confira a sentença:
PROC. Nº 0000532-75.2010.4.05.8300
CLASSE 2 :AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : MARCO ANTÔNIO BARRETO
SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICAL ELETRONICO DA JUSTIÇÁ FEDERAL EM PERNAMBUCO, DIA 28/06/2012, PAGS.
130/131.
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo
procedente em parte o pedido, condenando Marco Antônio Barreto nas cominações
do art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, nos seguintes moldes:
a) suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos;
b) Pagamento de multa civil, no
montante de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida antes de
deixar o cargo de Prefeito de Joaquim Nabuco, a ser revertido em favor do Fundo
Nacional para Desenvolvimento da Educação – FNDE, devidamente corrigidos e
acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com o Manual de
cálculos da Justiça Federal;
c) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Condeno, ainda, a parte ré no
pagamento das custas processuais.
Tendo sido proposta a demanda
pelo Ministério Público Federal, é incabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, por força do art. 128, § 5º, II, a, da Constituição
Federal.
Após o trânsito em julgado:
a) Oficiem-se aos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para lhes comunicar a proibição
de contratação do réu com o poder público ou de que este receba benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, durante o prazo acima referido;
b) Oficie-se ao Tribunal Superior
Eleitoral, comunicando-lhe a suspensão dos direitos políticos do demandado;
c) Intime-se o MPF para requerer
o que entender cabível.
Sentença não sujeita a duplo grau
de jurisdição obrigatório (art. 475, I, do CPC).
Registre-se. Publique-se.
Intimem-se.
Palmares, 26 de junho de 2012
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER
Juiz Federal da 26ª Vara – PE
Do Do NE10
Nenhum comentário:
Postar um comentário