A empresa Google Brasil Internet
foi condenada a pagar R$ 25 mil, a título de danos morais, a uma adolescente
que teve sua imagem exposta através da ferramenta “Google Maps” – serviço de
pesquisa e visualização de mapas e imagens na rede. A decisão foi proferida,
nesta segunda-feira (20), pelo juiz da 2ª Vara Cível do Recife, Rogério Lins e
Silva, e publicada na edição desta quinta-feira (23), no Diário de Justiça
Eletrônico. O caso aconteceu em 2012.
De acordo com os autos, a autora
da ação foi fotografada pelo Google enquanto trocava de roupa dentro de sua
casa. Desde que a imagem se tornou pública, a jovem vem sendo motivo de
chacotas entre os colegas de sua escola. A menina alega que o fato abalou a sua
integridade psíquica e moral, violando o seu desenvolvimento sadio como pessoa.
No dia 30 do ano passado, a vítima conseguiu na Justiça uma liminar
determinando do a retirada da imagem constrangedora, sob pena de multa diária
fixada em R$ 10 mil.
A Google, por sua vez, afirmou
que cumpriu a decisão liminar e explicou as linhas gerais da Política de
Privacidade do Sistema Google Street View, alegando que as imagens capturadas
são somente aquelas de acesso público, ou seja, imagens semelhantes a que são
vistas ao caminhar ou andar de carro pelas ruas. A empresa ainda informou que o
usuário pode solicitar o efeito de borra em rostos e placas de veículos, sendo
facultada também a remoção de fotos que mostrem o usuário, membros de família,
seus carros e casas, explicando que a autora nunca se utilizou da ferramenta
"informar problemas". A Google ainda afirma que não houve qualquer
conduta danosa já que a autora não provou qualquer alegação de danos sofridos
perante sua comunidade. Alega ainda que há excludente de responsabilidade sua,
pois fotografou o que qualquer pessoa viria se passasse pela rua naquele
momento.
Em relação ao argumento da ré, o
juiz Rogério Lins e Silva afirmou. “Aqui, vale ressaltar que a autora não
necessitaria ter requerido administrativamente a retirada do conteúdo do site,
como afirma a demanda, pelo fato de que a conduta por si só já produziu danos,
não podendo o Judiciário negar proteção a direito lesionado ou ameaçado.” E
ainda ressaltou: “É importante refutar também o argumento da empresa demandada
segundo o qual qualquer pessoa que passasse pela rua naquele momento poderia
ter observado a menor naquela situação. Primeiro porque ainda que fosse
verdade, isso não lhe daria o direito de veicular para todo o planeta dita
imagem, pois se trata de intimidade de menor, a qual deve ser protegida de
forma especial. Finalmente porque não é verdade o que afirma o demandado.
Conforme se observa na fotografia de folhas 14, havia um portão, com uma altura
razoável, entre o carro fotógrafo e a menor, o que demonstra que ele estava a
uma altura acima do razoável.”
O magistrado ainda escreveu: “É
importante ressaltar que houve violação clara e direta a três direitos da menor
demandante. À imagem, porquanto teve uma fotografia sua veiculada para todo o
planeta. À intimidade, pois tal veiculação ocorreu em um momento no qual
trocava de roupa. À privacidade, pois a fotografia expôs a autora e sua família
para todo o mundo.” E concluiu. “Ainda, atingiu tanto a moral interna, como a
externa da criança. A externa, pois causou constrangimentos à mesma perante sua
comunidade, notadamente na escola em que estuda. A interna, pois feriu a
autoestima da menor, causando-lhe dor moral.”
A Google ainda deverá arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação. A decisão cabe recurso.
Folha PE
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