Escravos na moenda, Debret,1835 |
PARTE 1
No século XIX, o Estado editou leis, indicando a sua vontade quanto à abolição dos escravos e ou/da escravidão. Muito sobre este período histórico pode ser captado através da leitura simples de todo o teor destas leis, que foram mistificadas, e são repassadas nas escolas com o conteúdo distorcido, e representando pouco do que elas realmente informam.
No século XIX, o Estado editou leis, indicando a sua vontade quanto à abolição dos escravos e ou/da escravidão. Muito sobre este período histórico pode ser captado através da leitura simples de todo o teor destas leis, que foram mistificadas, e são repassadas nas escolas com o conteúdo distorcido, e representando pouco do que elas realmente informam.
Abaixo posto as leis abolicionistas mais conhecidas, a saber, a lei Feijó-1831, a lei Eusébio de Queiroz, lei do Ventre Livre, lei dos sexagenários e a lei áurea.
Lei de 7 de novembro de 1831 – Lei Feijó
A Regência, em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembléia Geral decretou, e ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se:
1º. Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.
2º. Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil.
Para os casos da exceção no. 1, na visita da entrada se lavrará termo do número de escravos, com as declarações necessárias para verificar a identidade dos mesmos, e fiscalizar-se na visita da saída se a embarcação leva aqueles, com que entrou. Os escravos, que forem achados depois da saída da embarcação, serão apreendidos, e retidos até serem reexportados.
Art. 2º. Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despesas da reexportação para qualquer parte da África; reexportação, que o Governo fará efetiva com a maior possível brevidade, contratando as autoridades africanas para lhes darem um asilo. Os infratores responderão cada um por si, e por todos.
Art. 3º. São importadores:
1º. O Comandante, Mestre ou Contramestre.
2º. O que cientemente deu, ou recebeu o frete, ou por qualquer outro título a embarcação destinada para o comércio de escravos.
3º. Todos os interessados na negociação, e todos que cientemente forneceram fundos, ou por qualquer motivo deram ajuda, a favor, auxiliando o desembarque, ou consentindo-o nas suas terras.
4º. Os que cientemente comprarem, como escravos, os que são declarados livres no art. 1o.; estes porém só ficam obrigados subsidiariamente às despesas da reexportação, sujeitos contudo às outras penas.
Art. 4º. Sendo apreendida fora dos portos do Brasil pelas forças Nacionais alguma embarcação fazendo o comércio de escravos, proceder-se-á segundo a disposição dos arts. 2o. e 3o. como se a apreensão fosse dentro do Império.
Fonte: Instituto de ciências matemáticas e de computação – USP
POR JOHNNY RETAMERO
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