quarta-feira, 1 de junho de 2011

CPRH comemora Dia Mundial do Meio Ambiente com atividades no Parque Dona Lindu


Em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente, no próximo domingo, 05 de junho, a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) vai realizar diversas atividades abertas ao público no Parque Dona Lindu, em Boa Viagem.
A ação integra o Mês do Meio Ambiente, que a CPRH idealizou em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) e o Parque Dois Irmãos. Com o tema Todos pela sustentabilidade de todos, o evento contará com palestras, minicursos, oficinas, mesa redonda, exposição fotográfica, seminário, teatro, contação de história e um passeio ciclístico. Toda a programação poderá ser conferida pelo site www.cprh.pe.gov.br.
No domingo (05), as atividades, realizadas em parceria com a Prefeitura do Recife, começam às 8h, com um grande Passeio Ciclístico. A concentração será na frente do Hospital da Tamarineira, saindo em direção ao Parque Dona Lindu. No local, durante a tarde, estão previstas atividades gratuitas, voltadas para adultos e crianças, com o objetivo de sensibilizar a população sobre as questões ambientais.
Às 15h, haverá contação de história no Teatro Luiz Mendonça. Em seguida, às 16h, o Grupo Pé de Arte encena uma peça teatral inédita, idealizada pela CPRH. Trata-se de Cacá Caranguejo, que enfoca o tema da poluição no manguezal e a consequente necessidade da preservação desse bioma tão característico em nosso Estado.
O Mês do Meio Ambiente conta com a parceria das empresas Ambev, Celpe, Wal-Mart, M&G Polímeros, Kraft Foods, Sorvetes Zeca's, Gerdau, Tecon Suape, Usina São José, Termocabo e Instituto de Co-responsabilidade pela Educação (ICE), além das prefeituras dos municípios participantes.
NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL - CPRH

Um comentário:

Manoel Carlos disse...

LEI Nº 12.264, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002.
EMENTA: Dispõe Sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos:
a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b - em data de vencimento de tributos;
c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 3º Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a". "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.
Art. 4º A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.
Art. 5º A infração ao disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º As sanções administrativas referidas no artigo anterior serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 7º O Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de setembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente