A Revolução Francesa Inspirada na Revolução Americana (1776) e nas idéias filosóficas do Iluminismo, a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa.
Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem de forma ecumênica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual.
Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU.
Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem de forma ecumênica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual.
Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU.
Dia Nacional dos Direitos Humanos em Portugal
A Assembleia da República Portuguesa, reconhecendo a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma Resolução na qual institui que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
A Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
3 comentários:
amigos não obstante a declaração aludir a temas tão consagrados na atualidade devemos considerar que a revolução francesa abre as potas ao relativismo religioso, ao ateísmo, e ao relativismo moral hoje existente na sociedade.
no mais essas ditas decalraçoes são um triste plágio do que muitas religiões defendiam.
Na realidade, toda a História Moderna e Contemporânea gira em torno do problema da
desigualdade ou da igualdade de direitos dos homens. Do século XVI ao século XX, a História
registra um movimento igualitário cada vez mais acelerado e radical, que vem destruindo tudo o que a Civilização Cristã havia criado. É esse movimento igualitário que dá unidade e sentido à história desde o fim da Idade Média. A partir do século XV se tem discutido se a igualdade é um bem ou não. A revolução ocidental tem buscado a igualdade em tudo como o máximo bem. A Igreja Católica sempre ensinou que a desigualdade é um bem a ser desejado. In: Igualdade e desigualdade, considerações sobre um mito. www.montfort.com.br
Além da igualdade, a Revolução Francesa pregou a adoção das liberdades de religião e de consciência; a liberdade política; a liberdade de imprensa; a liberdade de educação; a liberdade de comércio separada de qualquer moral; a liberdade de propaganda e a liberdade artística absoluta, hoje chamada liberdade de expressão. São essas as liberdades para o erro e para o mal, as liberdades que o Papa Leão XIII chamou, com Santo Agostinho, de liberdades de perdição. Essas idéias de igualdade e de liberdade políticas formam o cerne do liberalismo Com essas idéias de igualdade política a Revolução Francesa guilhotinou o Rei Luis XVI, e liquidou a Nobreza e os direitos feudais. Todos os títulos nobiliárquicos foram anulados e proibidos. Todos os súditos foram reduzidos à categoria de cidadãos.
A Liberdade da Revolução Francesa fez a Guilhotina e a Lei dos Suspeitos que permitia matar sem direito de defesa, quem fosse acusado de suspeito de ser contra a Revolução. A Fraternidade era pregada com o lema: “La Fraternité ou la Mort”. (Fraternidade ou Morte), lema que poderia muito bem ser assinado por Caim.
A única desigualdade que restou foi a econômica, distinguindo-se os cidadãos apenas por sua fortuna. Com a destruição da Nobreza como classe social, a Burguesia assumiu a liderança na sociedade, e o dinheiro passou a ser o único critério de valor e de classificação dos homens. Quem tivesse dinheiro, teria todos os valores... in artigo: desigualdade x igualdade. Orlando Fedelli. www;montfort.com.br
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