sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Justiça condena Unimed Recife a pagar indenização de R$ 50 mil

A Unimed Recife foi condenada pela Décima Quinta Vara Cível da Capital a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, os familiares de uma paciente idosa do plano de saúde, que faleceu por  falta de atendimento. 

A sentença do juiz Dorgival Soares de Souza determina também o pagamento de R$ 3.287,99 por danos materias, para reembolsar as despesas médicas pagas pela família.

A empresa vai apresentar um embargo de declaração ao ju juiz da Décima Quinta Vara Cível, para reformar a sentença inicial. Se não obtiver êxito, vai fazer uma apelação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). 

O caso ocorreu em junho de 2010. A paciente de 87 anos apresentou um quadro de constipação, e devido à piora, o médico indicou a internação. De acordo com os autos, o plano de saúde negou a internação, alegando que a idosa cumpria prazo de carência.

No processo, os filhos da paciente  reclamam que tiveram que desembolsar R$ 3 mil para internar a mãe, realizar os exames e pagar os honorários médicos.  O TJPE não informou os nomes dos envolvidos no processo.

Doze dias após a alta médica, a idosa teve que  retornar ao hospital da Unimed porque apresentou um quadro de isquemia. De acordo com os autos, o  plano de saúde  colocou a paciente na enfermaria, sob a mesma alegação de carência contratual.

Os filhos relataram na ação judicial, que a mãe foi transferida para a enfermaria do Alberto Sabin, e depois para o hospital Orávio de Freitas. A família conseguiu uma ordem judicial para interná-la no hospital privado, mas ela faleceu por disfunção orgânica múltipla, peritonite  fecal e hipotiroidismo.

O assessor jurídico da Unimed Recife Rômulo Marinho informou que  a usuária foi atendida na emergência do hospital seis dias após ter contratado o plano de saúde, mas como se encontrava em carência contratual não pode permanecer internada.

"Na época que contratou o plano, ela assinou uma declaração, dizendo que estava ciente das doenças preexistentes. A lei dos planos de saúde (lei 9656/98) prevê nos casos de preexistência a carência de 24 meses".

Marinho acrescentou que a operadora cumpriu a resolução Consu 13/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Existe um normativo que dispõe sobre os casos de urgência e emergência, que prevê  a cobertura nas primeiras 12 horas na preexistência, em caráter ambulatorial”.

Segundo ele, a operadora cumpriu a lei, e intermediou a remoção da paciente para o hospital Otávio de Freitas com a anuência da família. “Depois eles entraram na Justiça, e ela foi internada no hospital da Unimed, falecendo no dia 24 de junho".

Na sentença, o juiz Dorgival Soares considerou que o contrato firmado entre a operadora e a idosa deveria possuir cláusulas mais claras e  simples, para que todos estivessem cientes dos seus direitos e deveres.

O magistrado concluiu que a Unimed Recife estava legalmente obrigada a arcar de forma integral com a assistência médico-hospitalar da paciente, porém não o fez, praticando uma conduta ilícita que frustrava a expectativa da segurada.


Diário de Pernambuco

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