A Unimed Recife foi condenada
pela Décima Quinta Vara Cível da Capital a indenizar em R$ 50 mil, por danos
morais, os familiares de uma paciente idosa do plano de saúde, que faleceu
por falta de atendimento.
A sentença do
juiz Dorgival Soares de Souza determina também o pagamento de R$ 3.287,99 por
danos materias, para reembolsar as despesas médicas pagas pela família.
A empresa vai apresentar um
embargo de declaração ao ju juiz da Décima Quinta Vara Cível, para reformar a
sentença inicial. Se não obtiver êxito, vai fazer uma apelação ao Tribunal de
Justiça de Pernambuco (TJPE).
O caso ocorreu em junho de 2010.
A paciente de 87 anos apresentou um quadro de constipação, e devido à piora, o
médico indicou a internação. De acordo com os autos, o plano de saúde negou a
internação, alegando que a idosa cumpria prazo de carência.
No processo, os filhos da
paciente reclamam que tiveram que
desembolsar R$ 3 mil para internar a mãe, realizar os exames e pagar os
honorários médicos. O TJPE não informou
os nomes dos envolvidos no processo.
Doze dias após a alta médica, a
idosa teve que retornar ao hospital da
Unimed porque apresentou um quadro de isquemia. De acordo com os autos, o plano de saúde colocou a paciente na enfermaria, sob a mesma
alegação de carência contratual.
Os filhos relataram na ação
judicial, que a mãe foi transferida para a enfermaria do Alberto Sabin, e
depois para o hospital Orávio de Freitas. A família conseguiu uma ordem
judicial para interná-la no hospital privado, mas ela faleceu por disfunção
orgânica múltipla, peritonite fecal e
hipotiroidismo.
O assessor jurídico da Unimed
Recife Rômulo Marinho informou que a
usuária foi atendida na emergência do hospital seis dias após ter contratado o
plano de saúde, mas como se encontrava em carência contratual não pode
permanecer internada.
"Na época que contratou o
plano, ela assinou uma declaração, dizendo que estava ciente das doenças
preexistentes. A lei dos planos de saúde (lei 9656/98) prevê nos casos de
preexistência a carência de 24 meses".
Marinho acrescentou que a
operadora cumpriu a resolução Consu 13/98 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS). “Existe um normativo que dispõe sobre os casos de urgência e
emergência, que prevê a cobertura nas
primeiras 12 horas na preexistência, em caráter ambulatorial”.
Segundo ele, a operadora cumpriu
a lei, e intermediou a remoção da paciente para o hospital Otávio de Freitas
com a anuência da família. “Depois eles entraram na Justiça, e ela foi
internada no hospital da Unimed, falecendo no dia 24 de junho".
Na sentença, o juiz Dorgival
Soares considerou que o contrato firmado entre a operadora e a idosa deveria
possuir cláusulas mais claras e simples,
para que todos estivessem cientes dos seus direitos e deveres.
O magistrado concluiu que a
Unimed Recife estava legalmente obrigada a arcar de forma integral com a
assistência médico-hospitalar da paciente, porém não o fez, praticando uma
conduta ilícita que frustrava a expectativa da segurada.
Diário de Pernambuco
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