Com o listão dos aprovados nos vestibulares das principais universidades públicas do país, as reclamações de instituições privadas de ensino superior que se recusam a devolver o dinheiro pago de matrícula aumentam. Isso acontece porque, como os resultados das universidades pagas é publicado bem antes dos das públicas e o período para matrículas da maioria delas já se esgotou, muitos dos aprovados que já garantiram sua vaga nas particulares acabam optando por abandonar o curso.
Mas a prática das universidades, de não devolver o valor pago para os alunos que desistirem do curso antes do início das aulas, contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.870/99.
Para tentar burlar a lei e não devolver o dinheiro, muitas instituições colocam no contrato firmado com o aluno uma cláusula que estabelece a perda da quantia desembolsada pelo consumidor na matrícula, caso haja desistência. O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) orienta que o consumidor ignore essa cláusula, considerada abusiva. A devolução do valor pago após o início das aulas, contudo, não é permitida.
A entidade lembra ainda que a cobrança de matrícula nas universidades só é legal se a instituição incluir o valor da taxa na anuidade, não podendo ocorrer uma cobrança extra, em forma de 13ª parcela, por exemplo. Para que o consumidor não sofra com os abusos das instituições, é preciso atenção: a dica é conhecer o preço da anuidade/semestralidade e garantir que o eventual valor cobrado a título da matrícula seja descontado no começo do ano, se pago antecipadamente.
A universidade, por outro lado, pode cobrar multa do consumidor desistente, mas somente se ela estiver prevista no contrato. Ela não pode ultrapassar 10% do valor proporcional aos meses restantes até o final do semestre, para cursos semestrais, ou até o final do ano, para cursos anuais. Se o valor estipulado for superior, é considerado abusivo e, portanto, nulo.
Da redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR,
com informações do Idec
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