Da
Agência Senado
Além
de disciplinar o direito de greve no serviço público, o PLS 710/2011 define as
atividades essenciais em que não serão admitidas paralisações de servidores,
como o serviço de controle de trafego aéreo, a segurança pública, a assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, a captação e o tratamento de esgoto e lixo, o
transporte coletivo e os serviços vinculados ao pagamento de benefícios
previdenciários.
Do
senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o projeto, que tem como relator o
senador Pedro Taques (PDT-MT), classifica os serviços públicos ou atividades
estatais essenciais como aqueles que afetem a vida, a saúde e a segurança dos
cidadãos, em especial os serviços de distribuição de medicamentos de uso
continuado pelo Serviço Único de Saúde (SUS); o tratamento e o abastecimento de
água; e a vigilância sanitária.
Incluem-se
ainda nesse grupo a produção e a distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis; a guarda de substâncias radioativas e equipamentos e materiais
nucleares; as atividades de necropsia, liberação de cadáver, exame de corpo de
delito e de funerária; a defesa civil; as telecomunicações; os serviços
judiciários e do Ministério Público; e a defensoria pública.
O
projeto, que se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ), também inclui entre os serviços públicos ou atividades estatais
essenciais a defesa judicial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações; a atividade de
arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições sociais; o serviço
diplomático, os serviços vinculados ao processo legislativo; e o processamento
de dados ligados a serviços essenciais.
Como
insumo na construção do texto do PLS 710/11, Aloysio explica que foram
utilizados a legislação brasileira sobre o direito de greve; as Constituições e
as legislações infraconstitucionais de diversos países europeus e americanos;
as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e os ensinamentos de
importantes doutrinadores pátrios, além da análise detida da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do STF sobre o assunto.
Lei
específica
Na
justificativa do projeto, Aloysio esclarece que a redação original do inciso
VII do art. 37 da Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda
Constitucional 19, de 5 de junho de 1998, conhecida como Emenda Constitucional
da Reforma Administrativa, para estabelecer que o direito de greve dos
servidores públicos será disciplinado não mais por lei complementar, mas, sim,
por lei ordinária específica que disponha apenas sobre greve no serviço
público.
Tal
alteração, afirma o senador, teria sido causada pela dificuldade em se obter o
quórum qualificado para aprovação de projeto de lei complementar em matéria com
tamanho grau de complexidade.
Em
outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção 670 e 712, impetrados
por entidades sindicais representativas de servidores públicos que almejavam
assegurar o exercício do direito de greve por seus filiados, o Supremo Tribunal
Federal (STF) promoveu “radical alteração em sua pacífica jurisprudência,
consolidada há cerca de duas décadas”, diz Aloysio.
Em
face da inexistência da norma regulamentadora, o STF decidiu dar, com
abrangência sobre todos os servidores públicos, solução normativa ao caso, de
forma a viabilizar o exercício do direito de greve dos servidores públicos.
O
STF então decidiu que, enquanto não fosse editada a lei ordinária específica de
que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, seria aplicada para
a disciplina da greve no setor público, no que coubesse, o contido na Lei
7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores do
setor privado.
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