Embasados em estudos que
demonstram a capacidade da maconha em alguns tratamentos, os Estados
norte-americanos toleram a prática da cannabis, permitindo que os médicos
receitem a erva como forma de tratamento.
O Conselho Regional de Medicina
de São Paulo saiu à frente e editou a resolução 268/2014, que autoriza a prescrição
da substância canabidiol, um dos 80 princípios ativos da maconha, apenas para
pacientes latentes e da infância que apresentem casos graves de epilepsias
refratárias aos tratamentos convencionais. Isto porque os ensaios clínicos
realizados até o presente demonstraram que o CBD reduz as crises convulsivas
com razoável margem de segurança e boa tolerabilidade.
De acordo com as normas
brasileiras, todo medicamento sujeito a controle especial, sem registro no
país, necessita da avaliação da ANVISA, órgão responsável pela aprovação da
importação. Até há pouco imperava o inconveniente de se perquirir judicialmente
a autorização mas, em razão de reiterados pedidos, a pretensão pode ser
atendida administrativamente, observando a obrigatoriedade dos seguintes documentos:
prescrição médica, com a posologia, quantitativo necessário e tempo de
tratamento; laudo médico, contendo a justificativa do uso do medicamento não
registrado no Brasil; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo
médico, paciente ou responsável legal, com específica ciência de que a
medicação ainda não foi submetida ao controle de eficácia e segurança pela
agência brasileira.
Noticia-se com certa insistência
que alguns países tomaram iniciativa de liberar o uso medicinal da maconha.
Como exemplo, basta ver que vários Estados norte-americanos passaram a liberar
o uso da maconha para fins terapêuticos (Califórnia foi o 1º, em 1996, Flórida
o 22º, em abril de 2014). Embasados em estudos que demonstram a capacidade da
maconha colaborar com alguns tratamentos, os Estados norte-americanos toleram a
prática terapêutica da cannabis, permitindo que os médicos receitem a conhecida
erva como forma de tratamento. Até o presente, o CDB não provocou efeitos
alucinógenos ou psicóticos, nem mesmo qualquer prejuízo para a cognição humana.
A iniciativa do Conselho Regional
de Medicina de São Paulo, ao meter a primeira cunha em assunto tão tormentoso,
com muita precisão e bom senso, merece aplausos e reconhecimento não só da
classe médica que representa, mas também da população que necessita da
medicação. Além do que, de forma magistral, aplicou os princípios da Bioética,
que devem revestir a decisão a respeito da conduta mais adequada, conveniente e
salutar para o paciente.
Na bioética, termo utilizado pela primeira vez em 1970
pelo oncologista norte-americano Van Rensselaer Potter, busca-se a resposta
para os temas que aguçam e desafiam o homem, ainda despreparado e que não
carrega de pronto uma definição a respeito da aceitação ou rejeição de condutas
que podem quebrar o consenso ético ou da utilização de técnicas que venham a
ser incompatíveis com a expectativa da vida individualizada.
O princípio da autonomia da
vontade, o primeiro deles, valoriza o homem em sua individualidade, como um ser
dotado de racionalidade e liberdade no sentido de tutelá-lo e valorizá-lo não
só em sua vida biológica, mas invadindo também sua dimensão moral e social no
âmbito de sua liberdade e autonomia, seja como cidadão ou paciente a ser
cuidado.
Daí que o novo Código de Ética
Médica, em vigência a partir de abril de 2010, inseriu o princípio da autonomia
da vontade do paciente, pelo qual o médico deve, em primeiro lugar, informar o
paciente a respeito das opções diagnósticas ou terapêuticas, apontar eventuais
riscos existentes em cada uma delas e, em seguida, obter dele ou de seu
representante legal o consentimento para sua intervenção.
Esta parceria de
decisão que se forma a respeito do tratamento mais adequado nada mais é do que
a conjugação das alternativas de ações apresentadas pelo médico e a escolha
livre e autônoma do paciente. O profissional da saúde não será detentor pleno
da decisão para realizar determinada conduta interventiva. É uma modalidade de
coautoria, que depende da aquiescência do paciente, representada, no caso
específico, pelo indispensável Termo de Assentimento do paciente, se possível,
e pelo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de seu representante legal.
O da beneficência (primum non
nocere), atrelado ao da não-maleficência (malum non facere) não basta proteger
a autonomia do paciente, busca-se a proteção a eventual dano para assegurar a
ele o bem-estar ou, em outras palavras, extremar os possíveis benefícios e
minimizar os possíveis danos.
O da Justiça ou da distribuição
igualitária determina que os benefícios recebidos por uma pessoa, no caso o
medicamento, mesmo que seja de outro país, devem ser estendidos a outras, em
razão da igualdade de tratamento que deve imperar no relacionamento
humanitário.
JusBrasil
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