ANDRÉ CLEMENTE |
As pessoas físicas e jurídicas que aderiram ao Refis 4 (programa do Governo Federal de parcelamento de dívidas voltado para as pessoas jurídicas e físicas com débitos vencidos até fevereiro de 2008) devem ficar atentas aos prazos para a consolidação de suas dívidas. De 1º de março a 29 de julho, os contribuintes, cada um em seu período indicado, devem para prestar as informações necessárias ao parcelamento (confira o calendário no quadro), segundo portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Somente após essa etapa é que começam os pagamentos efetivos dos débitos renegociados. “O parcelamento das dívidas tributárias com o Fisco no âmbito Refis é referente à lei 11.941 de 2009 e cabe para todos os impostos federais, como Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Previdência Social, entre outros”, explica o advogado tributarista do escritório Serur & Neuenschwander, Aristóteles Camara. São três as maneiras de quitar as dívidas: parcelamento de todo tributo federal em até 180 meses, pagamento à vista e utilização de prejuízos fiscais para quitar os juros e multa. Pagamentos à vista garantem desconto de 100% nas multas de mora e ofício e de outros 100% em encargos legais. A prestação dessas informações pelo contribuinte é imprescindível. “A ausência nessa etapa pode resultar na revogação do refinanciamento e é a possibilidade de retificação de parcelamentos, o que permite a inclusão de dívidas que ainda não haviam sido inscritas no programa, bem como a prorrogação do prazo para a desistência de defesas judiciais e administrativas de débitos a serem parcelados”, completa Camara. O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação, exclusivamente, nos sites da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br), até as 21h (horário de Brasília) do dia de término de cada período. |
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