segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Náutico: Justiça nega o pedido cautelar de Berillo e presidente se mantém inelegível


Do Diário de Pernambuco

O candidato à presidente do Conselho Deliberativo do Náutico e atual presidente do clube, Berillo Júnior, não conseguiu na Justiça Comum o pedido de uma cautelar, visando poder ser reintegrado à eleições do clube, que acontecerão no próximo dia 15 de dezembro. Por ora, o dirigente teve a sua candidatura impugnada pela Comissão Eleitoral.

De acordo com a juíza da 27° Vara Cível da Capital, Eliane dos Santos Mendes Mascarenhas, "os poderes do clube réu são desenvolvidos por meio da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal, conforme prevê o seu estatuto".

A juíza, dessa forma, manteve soberana a decisão do Conselho Eleitoral do clube. "Declaro o réu parte manifestamente ilegítima para figurar nessa condição no presente feito, pelo que indefiro a petição inicial, com fundamento no art.295, II, do CPC, pelo extingo o feito, sem julgamento do mérito", decretou.


Por ora, Berillo Júnior não está atendendo o celular. O presidente ainda poderá recorrer da decisão.


Confira na íntegra a SENTENÇA.


                               BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR , qualificado às fls.02, ajuizou a presente ação cautelar inominada em face CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, igualmente qualificado, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão da Comissão Diretora das Eleições dos Membros do Conselho Deliberativo do clube réu, ao argumento de ter sido alijado do processo eleitoral por razões não comprovadas  quando da impugnação à  sua candidatura , exercendo o demandante atualmente o cargo de Presidente da Diretoria Executiva da agremiação ré.

                        Assim, requer seja mantida, cautelarmente, a sua condição de candidato, possibilitando-lhe concorrer ao cargo pretendido, de tudo intimando-se o presidente da Comissão ou Mesa Diretora das Eleições, ao tempo em que pugna pela concessão liminar da medida, noticiando o oportuno ajuizamento de ação ordinária objetivando a anulação da decisão da Comissão Diretora das Eleições.
                               
                                Decido.
                               
                                De logo vislumbro ilegitimidade da parte demandada para integrar o feito nessa condição.
                               
                            De se ver que os poderes do clube réu são desenvolvidos por meio da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal, conforme prevê o seu estatuto às fls.25/29 (art.10), não interferindo o demandado nas deliberações da Comissão Eleitoral, a qual detém o poder de organizar e coordenar as eleições através da mesa diretora composta exclusivamente para este fim através do Conselho Deliberativo (art.13,§7º, do estatuto).
                               
                                Imbuída de tais poderes, outorgados pelo próprio réu, incorpora a Comissão Diretora das Eleições autonomia para disciplinar e regular o processo eleitoral para presidente e vice presidente  do executivo, bem como para os membros do Conselho Deliberativo ( função esta para a qual pretende o demandante continuar concorrendo), sendo certo que insere-se nas suas atribuições acolher ou não eventuais impugnações  de registros de candidatos  e/ou chapas, conforme prevê o Regulamento das Eleições do ano de 2011, no capítulo das impugnações (IV, "4"), às fls.30/32.
                               
                                De se ver, pois, que pretende o demandante a nulidade da decisão da Comissão Eleitoral que acatou a impugnação contra sí formulada, afastando- o do pleito eleitoral, de sorte que deve tal Comissão, por seus representantes, figurar no pólo passivo da demanda, posto que à mesma atribuída a conduta que se pretende ver desconstituída, nenhuma legitimidade assistindo o Clube Náutico para responder aos termos da presente ação o qual, por oportuno, e por força do que se contém nos arts.24 e 29,I,  do seu próprio estatuto, é representado ativa e passivamente em juízo pelo próprio demandante, o qual exerce a função  de Presidente da  sua Diretoria Executiva.
                                
                                Assim sendo,
                               
                                Declaro o réu parte manifestamente ilegítima para figurar nessa condição no presente feito, pelo que indefiro a petição inicial , com fundamento no art.295,II, do CPC, pelo extingo o feito, sem julgamento do mérito (art.267,I,CPC).
                               
                                P.R.I.
                               
                                Recife, 12 de dezembro de 2011.

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