Decisão da Justiça garante
direito de defesa dos alunos.
Fies exige que estudante seja
aprovado em ao menos 75% das disciplinas.
A 5ª turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que o mau desempenho no
curso de um estudante de ensino superior participante do Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies) não é motivo para a exclusão automática do contrato de
financiamento. Em decisão de segunda instância promulgada na última
quarta-feira (22), os desembargadores negaram recurso e confirmaram a sentença
anterior.
A ação judicial foi movida pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal em Minas
Gerais, o Centro Universitário Triângulo (Unitri), o Instituto Superior de
Ensino e Pesquisa (Isepi) e a Escola Superior de Ciências Contábeis e Administração
de Ituiutaba (MG).
Exigência de aprovação mínima
Uma das regras do Fies estipula
que os estudantes financiados pelo governo precisam ser aprovados em no mínimo
75% das disciplinas cursadas no semestre. Mas, segundo a Justiça Federal, caso
esse requisito seja descumprido, as instituições não podem excluir o estudante
do programa automaticamente, sem oferecer o direito à ampla defesa.
Parte da decisão, segundo o TRF,
vale para todas as instituições de ensino superior participantes do Fies. De
acordo com o documento, nenhuma instituição pode excluir os estudantes sem
antes ouvi-los.
Multas
Especificamente no caso das três
instituições citadas na ação, a Justiça determinou ainda que os estudantes
excluídos automaticamente do Fies desde 2001, em razão do mau desempenho nas
disciplinas, devem receber o direito de justificar as reprovações. O TRF
estipulou o prazo de 120 dias para que elas cumpram essa determinação, sob pena
de multa de R$ 30 mil por instituição.
Caso a justificativa apresentada
pelos estudantes seja acolhida pela instituição, a Justiça determinou que,
dentro de um prazo de 60 dias, a Caixa reinclua esses estudantes no programa,
com retroatividade válida até janeiro de 2001, e sob pena de multa e R$ 1.000
por aluno que permaneça excluído após o fim do prazo.
Portarias garantem defesa
Na decisão, o relator,
desembargador federal Souza Prudente, afirma que todas as portarias e
legislações que regulamentam o Fies e foram publicadas desde 2001 determinam a
exigência de que os estudantes financiados pelo fundo tenham o direito de
justificarem o mau desempenho, e garantem que, caso essa justificativa seja
aceita, esses estudantes sejam mantidos no programa.
"Havendo regra
possibilitando, em casos excepcionais, a permanência do Fies do aluno com baixo
desempenho acadêmico, mediante justificativa, resta claro que a exclusão do
referido aluno não pode ocorrer de forma automática, demandando prévia oitiva
do aluno interessado, pois se trata de critério subjetivo", diz a decisão.
"Como a lei e as portarias
que regulamentam o Fies não previram a que o aluno com baixo desempenho
acadêmico seria excluído automaticamente, não poderiam as Comissões Permanentes
de Seleção e Acompanhamento do Fies assim proceder, criando limitação legal
inexistente". explicou o desembargador.
Finalidade social do Fies
Por isso, ele considerou
"ilegítima e incompatível com a finalidade social do Fies a conduta
praticada pelas instituições de ensino superior aqui demandadas que, deixando
de abrir a oportunidade aos alunos filiados ao Fies de justificarem seus
motivos que levaram a não alcançarem o rendimento mínimo exigido, os excluíram
automaticamente do programa".
Para o desembargador, "a
adesão ao Fies não se trata de mero contrato privado, mas sim de acesso a
programa governamental destinado a assegurar a acessibilidade de estudantes
carentes ao ensino superior, como forma de democratizar a educação
superior".
Souza Prudente afirma ainda que a
prática de exclusão automática vai contra os princípios constitucionais do
"contraditório e da ampla defesa".
Do
G1
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