terça-feira, 23 de agosto de 2011

VOTO IMPRESSO CUSTARÁ R$ 800 MILHÕES E PODE REPRESENTAR RISCO AO SIGILO DO VOTO


Se depender dos presidentes de tribunais regionais eleitorais do país, não vingará, a partir das eleições de 2014, o chamado voto impresso conferido pelo eleitor, instituído pela Lei 12.034/2009. Incluído na chamada mini reforma eleitoral com objetivo de detectar fraudes e adulteração do software nas urnas eletrônicas, o novo equipamento agregado às urnas eletrônicas permite que o cidadão imprima um número único de identificação do voto associado à sua assinatura digital, após a conferência visual seguida da confirmação final do voto. 

Além do custo de R$ 800 milhões no orçamento da Justiça Eleitoral, que representaria a inclusão do novo equipamento às urnas eletrônicas, os desembargadores que comandam as justiças eleitorais nos estados consideram que esse dispositivo quebraria o sigilo do voto.

“Esse equipamento permite a identificação do voto do eleitor, o que é inconstitucional e também poderão ocorrer fraudes, com uma pessoa votando mais de uma vez”, afirma Kildare Carvalho, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Com ele faz coro Walter Guilherme de Almeida, do TRE-SP, presidente do colégio: “Nossa preocupação é grande em relação à possibilidade de quebra do sigilo do voto e de possíveis fraudes na votação ante a inovação prevista pela lei”.

Por deliberação do colégio dos presidentes dos tribunais regionais eleitorais, a Procuradoria Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), em janeiro passado, uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o artigo 5º dessa lei. A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República sustenta que o novo sistema permite a associação do voto do eleitor com a sua assinatura digital na urna eletrônica. “A garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”, assinala.

Citando o constitucionalista José Afonso da Silva, a Procuradoria Geral da República considera que para se preservar o sigilo do voto, não é permitido nem sequer ao próprio eleitor, no momento de votar, dizer em quem votou ou como votou. Com o novo sistema, há a possibilidade de o sigilo do voto ser quebrado, em caso de falha na impressão ou do travamento do papel da urna. “Isso porque, sendo necessária a intervenção humana para solucionar o problema, os votos registrados até então ficarão expostos ao servidor responsável pela manutenção do equipamento”.

A Procuradoria Geral da República também aventa a hipótese de fraudes. Ao proibir a conexão entre o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto, a norma permite que a urna fique constantemente aberta. “Como não é possível ingressar na cabine de votação com o eleitor, haverá a possibilidade de a mesma pessoa votar por duas ou mais vezes, contrariando a garantia da igualdade de valor do voto, prevista no artigo 14 da Constituição”, argumenta na ação.

Ao justificar o seu pedido de suspensão liminar do artigo 5º da nova lei, a Procuradoria Geral da República alega ainda que, para a adequação das urnas de votação será necessária a abertura de procedimento de licitação. Caso a legislação seja considerada inconstitucional, alerta, haveria prejuízos ao erário, uma vez que não mais será possível devolver os equipamentos adquiridos nem receber o montante a eles correspondente.

Sustentação

Apesar da oposição dos presidentes dos tribunais regionais eleitorais, entidades da sociedade civil, como o Fórum do Voto Eletrônico e partidos políticos, principalmente o PDT, dão sustentação ao artigo 5º da Lei 12.034/2009, que têm chamado de lei contra a fraude eleitoral por software. Seria objetivo da norma detectar a adulteração do software nas urnas, com a introdução de uma auditoria automática do resultado eleitoral de forma independente e por meio do voto impresso conferido pelo eleitoral. Nesse artigo, além do voto impresso conferido do eleitor, há previsão de que, em audiência pública, a Justiça Eleitoral realize auditoria independente do software mediante do sorteio de 2% das urnas eletrônicas de cada zona eleitoral. Essas urnas deverão ter os votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelos respectivos boletins de urna.

Do Portal Uai

ENVIADA POR NOSSA CORRESPONDENTE WALKÍRIA ARAÚJO-DIRETO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE

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