segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Há 189 anos era Ortogada a Primeira Constituição do Brasil


Uma constituição autoritária e marcada pelo fortalecimento da autoridade imperial.


No dia 12 de novembro de 1823, o imperador Dom Pedro I impôs a dissolução da Assembleia Constituinte que iria discutir e elaborar a primeira carta magna do Brasil. Entre outras razões, o imperador executou tal ação autoritária temendo que a nossa primeira constituição limitasse seus poderes excessivamente. Em seu decreto oficial sobre o assunto, o imperador estranhamente alegava que os constituintes não defendiam a autonomia e a integridade da nação.

Após tal ato, D. Pedro I formou um Conselho de Estado composto por dez membros e presidido por sua própria figura. Esse pequeno grupo de apoiadores do rei foi responsável por discutir e elaborar a primeira Constituição do Brasil, outorgada no dia 25 de março de 1824. Sem qualquer tipo de participação política mais ampla ou a observância de outro poder, o país ganhou uma carta constitucional claramente subordinada aos interesses do rei.

Visando oferecer uma aparência liberal, a Constituição de 1824 empreendeu a divisão de poderes políticos entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Entretanto, a mesma lei que oficializava essas esferas de poder autônomo, também instituiu a criação do chamado Poder Moderador. Exercido unicamente pela figura do imperador, esse poder tinha a capacidade de desfazer e anular as decisões tomadas pelos outros poderes. Desse modo, nosso governo combinava ambíguos traços de liberalismo e absolutismo.

O sistema eleitoral era organizado por meio de eleições indiretas, onde os eleitores de paróquia votavam nos chamados eleitores de província. Esses, por sua vez, votavam na escolha dos deputados e senadores. Para exercer tais direitos, o cidadão deveria pertencer ao sexo masculino e ter mais de 25 anos de idade. Além disso, deveria comprovar uma renda mínima de 100 mil-réis anuais para poder votar. Desse modo, percebemos que o sistema eleitoral do império excluía grande parte da população.

Tomada por suas desigualdades, a Constituição de 1824 estava longe de cumprir qualquer ideal de isonomia entre a população brasileira. O imperador tinha amplos poderes em suas mãos e poderia exercê-lo segundo suas próprias demandas. Não por acaso, vemos que essa época foi tomada por intensas discussões políticas e revoltas que iam contra essa estrutura de poder fortemente centralizada. De fato, essa constituição só perdeu a sua vigência ao fim do período imperial.

Por Rainer Sousa
Mestre em História

Fonte: Brasil escola

Postado por Johnny Retamero

13 comentários:

manoel carlos disse...

Dom Pedro foi o homem certo para sua época. Em sua atuação o Brasil teria sido esfacelado, dividido em várias republiquetas como o resto da américa latina o foi.
Democracia é uma concepção dos tempos atuais... ao Rei sempre foi "admitido" atos de força....
O valor del era tão grande que o grande Dom pero I abdicou e foi ser Rei de Portugal, e ainda lhe ofereceram a coroa do trono grego.
Viva o Rei!

manoel carlos disse...

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL

CARTA DE LEI DE 25 DE MARÇO DE 1824

Manda observar a Constituição Polítca
do Império, oferecida e jurada
por Sua Majestade o Imperador.

Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação do povo, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que, tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham de que ele se ob-servasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral felicidade política: Nós juramos o sobredito projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo deste Império, a qual é do teor seguinte:

Em nome da Santíssima Trindade



TÍTULO 1º
Do Império do Brasil, seu Território,
Governo, Dinastia e Religião

Art. 1º O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência.

Art. 2º O seu território é dividido em províncias, na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3º O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

Art. 4º A dinastia imperante é a do Senhor Dom Pedro I, atual Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil.

Art. 5º A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.

manoel carlos disse...

TÍTULO 2º
Dos Cidadãos Brasileiros

Art. 6º São cidadãos brasileiros:

1º) Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação.

2º) Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Império.

3º) Os filhos de pai brasileiro, que estivesse em país estrangeiro, em serviço do Império, embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil.

4º) Todos os nascidos em Portugal e suas possessões que, sendo já residentes no Brasil na época em que se proclamou a Independência nas Províncias, onde habitavam, aderiram a esta expressa ou tacitamente pela continuação da sua residência.

5º) Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião.

A lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.

Art. 7º Perde os direitos de cidadão brasileiro:

1º) O que se naturalizar em país estrangeiro.

2º) O que sem licença do Imperador aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.

3º) O que for banido por sentença.

manoel carlos disse...

Art. 8º Suspende-se o exercício dos direitos políticos:

1º) Por incapacidade física ou moral.

2º) Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos.

TÍTULO 3º
Dos Poderes e Representação Nacional

Art. 9º A divisão e harmonia dos Poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece.

Art. 10. Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.

Art. 11. Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembléia Geral.

Art. 12. Todos estes Poderes no Império do Brasil são delegações da Nação.

TÍTULO 4º

Do Poder Legislativo

CAPÍTULO 1º

Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas Atribuições

Art. 13. O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral, com a sanção do Imperador.

Art. 14. A Assembléia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.

Art. 15. É da atribuição da Assembléia Geral:

1º) Tomar juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente ou Regência.

2º) Eleger a Regência ou o Regente e marcar os limites da sua autoridade.

3º) Reconhecer o Príncipe Imperial como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.

4º) Nomear tutor ao Imperador, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.

5º) Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa.

6º) Na morte do Imperador, ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos.

7º) Escolher nova dinastia, no caso da extinção da imperante.

manoel carlos disse...

8º) Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.

9º) Velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da Nação.

10) Fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta.

11) Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar e terra ordinárias, e extraordinárias.

12) Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Império, ou dos portos dele.

13) Autorizar ao Governo para contrair empréstimos.

14) Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública.

15) Regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação.

16) Criar ou suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.

17) Determinar o peso, valor, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.

Art. 16. Cada uma das Câmaras terá o tratamento de - Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação.

Art. 17. Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual, quatro meses.

Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os anos, no dia três de maio.

Art. 19. Também será imperial a sessão do encerramento; e tanto esta, como a da abertura, se fará em Assembléia Geral, reunidas ambas as câmaras.

manoel carlos disse...

Art. 20. Seu cerimonial, e o da participação ao Imperador, será feito na fórmula do Regimento Interno.

Art. 21. A nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus membros, juramento e sua polícia interior, se executará na forma de seus regimentos.

Art. 22. Na reunião das duas câmaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os deputados, e senadores tomarão lugar indistintamente.

Art. 23. Não se poderá celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros.

Art. 24. As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.

Art. 25. Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.

Art. 26. Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções.

Art. 27. Nenhum senador ou deputado, durante sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em flagrante delito de pena capital.

Art. 28. Se algum senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva câmara, a qual decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não suspenso no exercício das suas funções.

Art. 29. Os senadores e deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro de Estado ou conselheiro de Estado, com a diferença de que os senadores continuam a ter assento no Senado e o deputado deixa vago o seu lugar na Câmara, e se procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito e acumular as duas funções.

Art. 30. Também acumulam as duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados cargos, quando foram eleitos.

manoel carlos disse...

Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras.

Art. 32. O exercício de qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de Estado e ministro de Estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções de deputado ou de senador.

Art. 33. No intervalo das sessões, não poderá o Imperador empregar um senador ou deputado fora do Império; nem mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária.

Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado saia para outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar.

CAPÍTULO 2º
Da Câmara dos Deputados

Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.

Art. 36. É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:

1º) Sobre impostos.

2º) Sobre recrutamentos.

3º) Sobre a escolha da nova dinastia, no caso da extinção da imperante.

Art. 37. Também principiarão na Câmara dos Deputados:

1º) O exame da administração passada, e reformada dos abusos nela introduzidos.

2º) A discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo.

Art. 38. É da privativa atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a acusação dos ministros de Estado e conselheiros de Estado.

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Art. 39. Os deputados vencerão, durante as sessões, um subsídio pecuniário, taxado no fim da última sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes arbitrará uma indenização para as despesas da vinda e volta.

CAPÍTULO 3º

Do Senado

Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.

Art. 41. Cada província dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a diferença que, quando o número dos deputados da província for ímpar, o número dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a província que houver de dar onze deputados dará cinco senadores.

Art. 42. A província que tiver um só deputado elegerá todavia o seu senador, não obstante a regra acima estabelecida.

Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

Art. 44. Os lugares de senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição pela sua respectiva província.

Art. 45. Para ser senador requer-se:

1º) Que seja cidadão brasileiro e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.

2º) Que tenha a idade de quarenta anos para cima.

3º) Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria.

4º) Que tenha de rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de oitocentos mil réis.

Art. 46. Os príncipes da Casa Imperial são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos.

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Art. 47. É da atribuição exclusiva do Senado:

1º) Conhecer dos delitos individuais, cometidos pelos membros da Família Imperial, ministros de Estado, conselheiros de Estado e senadores; e dos delitos dos deputados, durante o período da legislatura.

2º) Conhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado.

3º) Expedir cartas de convocação da Assembléia, caso o Imperador o não tenha feito dois meses depois do tempo que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.

4º) Convocar a Assembléia na morte do Imperador para a eleição da Regência, nos casos, em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.

Art. 48. No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional.

Art. 49. As sessões do Senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da Câmara dos Deputados.

Art. 50. À exceção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fora do tempo das sessões da Câmara dos Deputados é ilícita e nula.

Art. 51. O subsídio dos senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os Deputados .

CAPÍTULO 4º
Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das Leis

Art. 52. A proposição, oposição e aprovação dos projetos de lei compete a cada uma das câmaras.

Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos ministros de Estado a proposição que lhe compete na formação das leis; e só depois de examinada por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei.

manoel carlos disse...

Art. 54. Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.

Art. 55. Se a Câmara dos Deputados adotar o projeto, o remeterá à dos Senadores com a seguinte fórmula - A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Senadores a proposição junta do Poder Executivo (com emendas ou sem elas) e pensa, que ela tem lugar.

Art. 56. Se não puder adotar a proposição, participará ao Imperador por uma deputação de sete membros da maneira seguinte - A Câmara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Império e lhe suplica, respeitosamente, digne-se tomar em ulterior consideração a proposta do Governo.

Art. 57. Em geral, as proposições que a Câmara dos Deputados admitir, e aprovar, serão remetidas à Câmara dos Senadores, com a fórmula seguinte - A Câmara dos Deputados envia ao Senado a proposição junta e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Imperador a sua sanção.

Art. 58. Se porém a Câmara dos Senadores não adotar inteiramente o projeto da Câmara dos Deputados, mas se tiver alterado ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia à Câmara dos Deputados a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas e pensa, que com elas tem lugar, pedir-se ao Imperador a sanção imperial.

Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga que não pode admitir a proposição, ou o projeto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.

Art. 60. O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste o projeto tiver a sua origem.

Art. 61. Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas ou adições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião das duas câmaras, que se fará na Câmara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado.

manoel carlos disse...

TÍTULO 5º

Do Imperador

CAPÍTULO 1º

Do Poder Moderador

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 100. Os seus títulos são "Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil" e tem o tratamento de Majestade Imperial.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:

1º) Nomeando os senadores, na forma do art. 43.

2º) Convocando a Assembléia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do Império.

3º) Sancionando os decretos e resoluções da Assembléia Geral, para que tenham força de lei: art. 62.

4º) Aprovando e suspendendo inteiramente as resoluções dos conselhos provinciais. arts. 86 e 87.

5º) Prorrogando ou adiando a Assembléia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua.

6º) Nomeando e demitindo livremente os ministros de Estado.

7º) Suspendendo os magistrados nos casos do art. 154.

8º) Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.

9º) Concedendo anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.

manoel carlos disse...

Se nhores do blog o que tem de ditatorial uma Constituição dessas? o pseudo historiador nada leu sobre o tema, apenas da pitacos sobre uma fase importante de nossa história. fleuma com o que não sabe e desconhece cabalmente. um analfabeto histórico!

manoel carlos disse...

“Contra mim abtejam que nasci em Portugal. Eu imaginava que vinte e três anos de existência nesta terra, dos quais dez dedicados à causa pública, me haviam dado o direito de ser brasileiro”.
S.M.I, o Senhor Dom Pedro I
(Às vésperas da abdicação ao Trono do Brasil)