As eleições do próximo domingo
(5) terão um marco histórico: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010)
será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, que é aquela realizada
simultaneamente em todo o país para eleger
presidente e vice-presidente da
república; governadores e vice-governadores; senadores; deputados federais e
estaduais.
Sancionada no dia 4 de junho de
2010, a lei é fruto de ampla mobilização popular e fortaleceu as punições aos
cidadãos e candidatos que violaram a lisura e a ética das eleições ou que
tenham contra si condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal.
A Lei da Ficha Limpa contém 14
hipóteses de inelegibilidade que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito
anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta, elaborada pelo
Movimento Nacional de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), foi aprovada na
Câmara dos Deputados e no Senado após
receber o apoio, por meio de assinaturas, de 1,3 milhão de brasileiros.
Co-fundador do MCCE e integrante
da Comissão Brasileira de Justiça e Paz, o ativista Francisco Whitaker lembrou,
em entrevista ao Jornal do Senado, que a tramitação da Lei da Ficha Limpa foi
complicada e levou nove meses para ser aprovada nas duas casas do congresso.
Para ele, a demora aconteceu porque o projeto teria sérias consequências na
vida de muitos deputados.
- Quando nós chegamos com a Ficha
Limpa no Congresso, deputados diziam: “é mais fácil uma vaca voar do que esse
projeto ser aprovado”. E vimos que a vaca voou. Ela acabou passando e está
fazendo seu caminho não só no Congresso, mas no próprio Executivo, em que a norma
está sendo cada vez mais adotada, e nos mais diversos setores da vida
brasileira- recordou Whitaker, um dos responsáveis pelo encaminhamento da
proposta que resultou na lei que pune com mais rigor e rapidez a compra de
votos, de 1999.
Validade
A Lei da Ficha Limpa começou a
vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da
União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por
ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar
a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo
estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas
um ano após a sua vigência.
O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais
daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do
pleito. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei não poderia
ser adotada já naquele momento porque isso desrespeitaria o artigo 16 da
Constituição.
Ao examinar duas ações em
fevereiro de 2012, o Supremo confirmou a validade da Lei da Ficha Limpa nos
termos da Constituição. O texto, portanto, foi considerado apto para as
eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça
Eleitoral julgou vários processos referentes a candidatos apontados como
inelegíveis de acordo com a lei.
Inelegibilidade
Sancionada sem vetos pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei da Ficha Limpa endureceu a Lei
Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), para incluir hipóteses de
inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade
no exercício do mandato.
A Lei de Inelegibilidade previa
que os políticos cassados ou condenados definitivamente por determinados crimes
ficariam inelegíveis por prazos que iam de três a cinco anos. Já a Lei da Ficha
Limpa passou a considerar inelegíveis também aqueles que não tivessem
condenação definitiva pelos crimes que enumera — bastariam ser condenados por
um colegiado de juízes. O novo texto aumentou, ainda, o prazo de
inelegibilidade dos candidatos condenados para oito anos, contados a partir do
fim do cumprimento da pena.
Assim, passaram a ser inelegíveis
os políticos cassados ou que renunciaram para não enfrentar o processo de
cassação. O mesmo vale para condenados por crime contra a economia popular; a
fé pública; a administração e o patrimônio público; o patrimônio privado; o
sistema financeiro; o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência; e aqueles contra o meio ambiente e a saúde pública.
Também resultam em
inelegibilidade os crimes eleitorais com pena privativa de liberdade; de abuso
de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins; de
racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de
escravo; os contrários à vida e à dignidade sexual; e aqueles praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando.
Não podem ser candidatos,
igualmente, os condenados por irregularidades nas prestações de contas; por
improbidade administrativa e abuso do poder econômico ou político; por captação
ilícita de votos e corrupção eleitoral.
Agência Senado/Com informações do
TSE
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