Da Agência Brasil
O seguro-desemprego é um direito
do trabalhador instituído pela Constituição Federal de 1988 – apelidada de
Constituição Cidadã, justamente por ter introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro mecanismos de proteção social. O contexto da concessão desse direito
foi o do fim do regime militar no Brasil, que vigorou de 1964 a 1986. Na época,
os legisladores agiram sob a pressão da insatisfação popular com o governo.
Na Constituição, o direito ao
seguro-desemprego ficou pendente de regulamentação, feita em 1990 com a
publicação da Lei 7.998. Em um primeiro momento, somente tinham direito ao
seguro-desemprego trabalhadores com carteira assinada demitidos sem justa
causa.
Com o passar dos anos, mais
grupos de trabalhadores foram incluídos nesse rol, como os funcionários que
participassem de curso de qualificação oferecido pelo empregador, com a edição
de uma medida provisória em 2001; pessoas resgatadas em situação de trabalho
análogo à escravidão, em 2002 e pescadores artesanais em período de captura
proibida, em 2003.
Nos últimos anos, com a
intensificação da competitividade no mercado de trabalho e da expansão da
economia brasileira, consequentemente, dos postos de trabalho, o governo passou
a estabelecer condicionalidades para o recebimento do seguro-desemprego,
vinculando-o a medidas de qualificação e capacitação profissional.
Em 2012, com a instituição do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), o acesso ao
seguro-desemprego passou a depender da comprovação de matrícula do trabalhador
em cursos de formação. Outra novidade foi a possibilidade de cancelamento do
benefício caso o trabalhador recuse emprego condizente com sua qualificação e
remuneração anterior. Caso isso ocorra, o acesso ao benefício pode ficar
suspenso por dois anos, dobrando em caso de reincidência.
Para o professor de administração
da Universidade de Brasília (UnB), especialista em mercado de trabalho Jorge
Pinho, essas exigências para receber o seguro são benéficas até certo ponto,
mas podem indicar a ineficiência da educação no país.
“Isso funciona como um remendo: o
profissional saberia fazer seu trabalho se tivesse uma educação de qualidade. O
problema é estrutural e leva a um nó, cujo desate passa pela educação. Esses
cursos não deveriam ser necessários”, opinou Pinho.
Segundo o professor, a inclusão
de mais grupos de trabalhadores no rol dos beneficiários do seguro-desemprego
pode acabar levando ao crescimento de ônus aos cofres públicos, com o
desembolso de altas quantias, em muitos casos, com objetivos políticos.
“O seguro-desemprego, pode correr
esse risco. É uma demagogia dos que querem se manter no poder incluir grupos
para receber o benefício e, com isso, comprar mais votos. No final das contas,
o trabalhador que realmente merece o seguro fica prejudicado e financiando os
outros”, disse.
De acordo com as normais atuais,
o valor do seguro-desemprego varia de acordo com o salário do trabalhador.
Porém, nunca é inferior a um salário mínimo (atualmente, R$ 678) e pode ser
pago em até cinco parcelas. Se a pessoa tiver trabalhado entre seis e 11 meses
nos últimos 36 meses, o seguro é pago em três parcelas; de 12 a 23 meses, em
quatro parcelas; de um ano a 36 meses, em cinco parcelas. Essas regras foram
definidas posteriormente à regulamentação do direito, em 1990, por meio de uma
lei quatro anos depois, em 1994. O empregado doméstico e o trabalhador
resgatado recebem, no máximo, três parcelas.
Para calcular o valor do seguro,
é feita uma média dos três meses anteriores à dispensa do trabalho, entre um
salário mínimo e cerca de R$ 1,2 mil. Pescadores, trabalhadores domésticos e
resgatados de trabalho análogo ao escravo recebem um mínimo.
As condições para receber esse
auxílio são estar desempregado quando do requerimento do benefício, tiver
recebido salários consecutivos nos últimos seis meses anteriores à demissão,
não ter renda própria para o próprio sustento ou da família, não receber
Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Previdência – exceto em casos de
pensão por morte ou auxílio-acidente.
Para requerer o seguro, o
trabalhador tem o prazo de sete a 120 dias após a demissão. O requerimento pode
ser feito nas delegacias regionais do Trabalho (DTRs), nas agências do Sistema
Nacional de Emprego (Sine) ou nas agências credenciadas da Caixa Econômica
Federal. O benefício pode ser retirado em agências, correspondentes bancários e
terminais eletrônicos da Caixa ou em lotéricas.
O pagamento do seguro-desemprego
é pessoal e intransferível, exceto em casos de morte, ausência, doença
contagiosa ou prisão – para os quais são estabelecidos critérios específicos
para saque.
Os documentos necessários são a
Comunicação de Dispensa (CD), o requerimento do seguro-desemprego (SD), o Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o documento de identificação, o
Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Carteira de Trabalho, o número de inscrição
no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep), o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e os últimos dois contracheques ou recibos de pagamento.
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