quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Saiba o que fazer em casos de difamação, calúnia e cyberbulling na internet

Imagem: Reprodução da Internet
Como denunciar

Os crimes de: Ameaça (art. 147 do Código Penal), Calúnia (art. 138 do Código Penal), Difamação (art. 139 do Código Penal), Injúria (art. 140 do Código Penal) e Falsa Identidade (art.307 do Código Penal), dependem de queixa realizada pela própria vítima. 

Estes crimes, mesmo cometidos pela Internet, devem ser denunciados pela vítima na delegacia mais próxima da residência dela ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos. Já os casos de Pornografia Infantil, Racismo, Homofobia, Xenofobia, Apologia e incitação a crimes contra a vida e Neo Nazismo podem ser feitas na Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos.

O que fazer antes da denúncia

Preserve todas as provas

- Imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo” do(s) suspeito(s) em salas de bate-papo, mensagens de e-mail ofensivas e posts em redes sociais. É necessário ainda guardar também os cabeçalhos das mensagens;
- Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como pen drive, CD-R ou DVD-R;
- Todas essas provas ajudam como fonte de informação para a investigação da polícia;

Garanta as provas
No entanto, essas provas não valem em juízo, pois carece de fé pública. Uma alternativa é ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma Ata Notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque, como a Internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou removidas para outro endereço a qualquer momento.

Não esqueça: A preservação das provas é fundamental. Já houve casos de a Justiça brasileira ter responsabilizado internautas que não guardaram registros do crime on-line do qual foram vítimas.

Para os casos de processos de calúnia e difamação, é necessário de uma queixa oficial em uma autoridade policial. No Recife, a delegacia fica na Rua da Aurora, 487 – Boa Vista. O telefone é (81) 3184-3206. Para outros estados, acesse o a lista de endereços.

Solicite a remoção do conteúdo
Para fazer esta solicitação, envie uma Carta Registrada para o prestador do serviço de conteúdo na Internet, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do(s) crime(s). Confira modelo de carta sugerido pela SaferNet Brasil.

Entenda a diferença entre os crimes

Apesar de parecer sinônimos, os crimes contra a honra possuem algumas diferenças.

Calúnia (art. 138 do Código Penal): É acusar alguém falsamente de ter cometido um crime. Por exemplo, dizer que sua faxineira pegou dinheiro sem permissão. A pena é de seis meses a dois anos.

Difamação (art. 139 do Código Penal): É difamar alguém, dizendo algo que seja ofensivo à sua reputação. A pena é de três meses a um ano, além de multa. Falar de traições ou se alguém é ninfomaníaco, por exemplo.

Injúria (art. 140 do Código Penal): Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A pena é de um a seis meses ou multa. Aqui, na prática, é qualquer xingamento. Chamar alguém de “rameira”, “puta”, etc, pode ser enquadrado aqui. Se for algo relacionado à cor, raça, etnia ou condição de deficiência, a coisa fica mais grave e o usuário passa a ser enquadrado na lei 10.741, de 2003, contra discriminação. A pena pode chegar a três anos e multa.

Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal): Fazer um perfil fake para causar dano a imagem de alguém pode levar a três meses a um ano de detenção.

Ameaça (art. 147 do Código Penal): Ameaçar alguém pela rede, mesmo que seja uma bravata, pode ser enquadrado neste artigo, que leva de um a seis meses ou multa. Lembrando que é necessária uma representação legal, ou seja, o usuário precisa fazer uma queixa formal.


Do mundobite/fonte  SaferNet, Polícia Civil e MPPE.

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